Conforme já anunciamos recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos (pensão alimentícia), através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, sob o argumento da não incidência de imposto de renda sobre verbas que asseguram a manutenção da dignidade humana.
Os ministros do STF firmaram o entendimento sobre a incompatibilidade de considerar valores recebidos a título de alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se destinam à subsistência e correspondem ao mínimo existencial não tributável. Não obstante, reconheceram a ocorrência de bis in idem na tributação, uma vez que o alimentante utilizaria de sua própria renda, já abarcada pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado, ou seja, resultaria na incidência do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador.
Entretanto, o grande avanço diz respeito ao posicionamento da Receita Federal sobre o tema, sendo que passou a aceitar a possibilidade de o contribuinte solicitar administrativamente a restituição do imposto de renda sobre pensão alimentícia pago indevidamente (por conta da decisão do SPF) nos últimos 5 anos (2018 a 2022), consequentemente, não há mais necessidade de buscar a via judicial para obter a restituição do indébito.
Para tanto, caberá ao contribuinte através da abertura de processo administrativo em sistema diretamente vinculado à Receita Federal, o portal E-CAC, bem como retificar as declarações de imposto de renda, alterando a rubrica da pensão alimentícia da aba “Rendimentos Tributáveis” para aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.